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Flexibilização do Direito à Propriedade

Liberdade e garantias fundamentais invadidas

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Desde a chamada, primeira constituição do mundo, a Constituição Inglesa de 1215, promulgada pelo rei Ricardo, Coração de Leão, face à tentativa de João sem-terra, seu irmão bastardo que tentou um golpe para tomar o poder, enquanto Ricardo lutava nas Cruzadas, que os sem-terra tentam invadir propriedade alheia.


É a prova de que “sem terras” sempre tentaram o exercício do direito à propriedade, entretanto, a dos outros.


Invadir uma propriedade é crime, é sabido e muito conhecido, ultimamente, por conta dos atos ocorridos em 08/01/2023. No que tange à propriedade, têm-se o denominado esbulho possessório e toda uma formalidade específica, regulamentando a forma de cessação do esbulho, denominado reintegração de posse.


Pois bem, buscando ser minimamente jurídico, fato é que o crime não é mitigado ou flexibilizado através do uso de figura de linguagem ou alteração semântica, ou seja, chama-lo de apropriação não serve de salvo conduto para invasão de propriedade.


Acompanhando a CPI do MST, “Movimento dos Sem Terra”, temos a nítida percepção de que eles não estão interessados em política de reforma agrária, mas em outro tipo de “negócios”.

As testemunhas que depuseram no decorrer da CPI demonstraram por provas , através de imagens, o uso de violência e grave ameaça contra a vida de dissidentes, pessoas que desistem de participar do movimento.


O movimento se mobiliza para invadir, em sua imensa maioria, de propriedades produtivas e estabelecer diálogo com os proprietários, “negociando” a saída. Outrossim, em outros depoimentos, foi possível perceber que há o uso de chantagem para extorquir dinheiro do verdadeiro proprietário para que lhe seja devolvida a posse de sua própria propriedade.


Aliás, notem o pleonasmo abusivo, pois propriedade deriva, etimologicamente do latim proprietas, o que é próprio e, juridicamente, estado de próprio, ou seja, que pertence àquele de direito.


Quando o CNJ pretende, por meio de resolução, alterar o mecanismo regulamentar do CPC (Código de Processo Civil), para estabelecer que uma junta de juízes analise o “caráter social” da propriedade e se, portanto, deve ser devolvida a quem de direito, não está promovendo nada mais, nada menos que a FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO À PROPRIEDADE.


O principal requisito da liberdade, além da liberdade de expressão, é o direito à propriedade. Quando o judiciário se envolve ativamente para a flexibilização desse direito, além da insegurança jurídica que causa, além da invasão no poder legislativo, torna-se um ativista social, não o órgão que deveria promover a Justiça.


A primeira propriedade que todo indivíduo possui, é seu próprio corpo. Neste sentido, durante a pandemia, concordem alguns ou não, experienciamos a flexibilização dessa propriedade com a tentativa de obrigatoriedade da vacina.


Deste modo, quando se alija o indivíduo de sua faculdade intelectiva, ou seja, seu direito de escolha, estar-se-ia retirando dele a liberdade. Quando se vilipendia ou flexibiliza o seu direito à sua primeira propriedade, se retira seu livre exercício do direito à liberdade.


Nunca antes na História do Brasil se invadiu tanto a liberdade e as garantias fundamentais individuais como agora, contrariando a Declaração Universal dos Direitos Humanos que afirma que todo homem nasce livre!


CRÉDITOS (Foto): Reprodução

 
 
 

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